Art. 104. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à execução do disposto nos arts. 96 a 103 desta Lei.
Parágrafo único. Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito da Receita Federal do Brasil.