Lei 11.196/2005 - Artigo 104

Art. 104. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à execução do disposto nos arts. 96 a 103 desta Lei.

Parágrafo único. Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Lei 11.196/2005 - Artigo 104

Art. 104. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à execução do disposto nos arts. 96 a 103 desta Lei.

Parágrafo único. Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito da Receita Federal do Brasil.