Lei 11.196/2005 - Artigo 73

Art. 73. O § 2º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. ...............

...............

§ 2º - O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

..............." (NR)

Lei 11.196/2005 - Artigo 73

Art. 73. O § 2º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. ...............

...............

§ 2º - O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

..............." (NR)