Art. 16. Os bens beneficiados pela suspensão da exigência de que trata o art. 14 desta Lei serão relacionados em regulamento. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Lei 11.196/2005 - Artigo 16
Art. 16. Os bens beneficiados pela suspensão da exigência de que trata o art. 14 desta Lei serão relacionados em regulamento. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)