Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vide Decreto nº 11.668, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
§ 1º - O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)
§ 2º - O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)
§ 1º - O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)
§ 2º - O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)