Lei 11.196/2005 - Artigo 58

Art. 58. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

"Art. 8º ...............

...............

§ 15 - Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:

I - 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e

II - 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação." (NR)

Lei 11.196/2005 - Artigo 58

Art. 58. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

"Art. 8º ...............

...............

§ 15 - Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:

I - 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e

II - 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação." (NR)