Art. 28-A. As alíquotas da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação aos produtos previstos no art. 28 desta Lei, serão aplicadas da seguinte maneira: (Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015)
I - integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016; (Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015)
II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015)
I - integralmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016; (Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015)
II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.241, de 2015)