Art. 98. Os débitos a que se refere o art. 96 serão parcelados em prestações mensais equivalentes a:
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da média mensal da receita corrente líquida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
II - (VETADO)
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da média mensal da receita corrente líquida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
II - (VETADO)