Lei 11.196/2005 - Artigo 51

Art. 51. O caput do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

"Art. 1º ...............

...............

XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano;

XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.

..............." (NR)

Lei 11.196/2005 - Artigo 51

Art. 51. O caput do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

"Art. 1º ...............

...............

XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano;

XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.

..............." (NR)