Lei 11.196/2005 - Artigo 103

Art. 103. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses:

I - inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;

II - inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96 desta Lei;

III - não complementação do valor da prestação na forma do § 4º do art. 96 desta Lei.

Lei 11.196/2005 - Artigo 103

Art. 103. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses:

I - inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;

II - inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96 desta Lei;

III - não complementação do valor da prestação na forma do § 4º do art. 96 desta Lei.