Lei 11.196/2005 - Artigo 15

Art. 15. A adesão ao Recap fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Lei 11.196/2005 - Artigo 15

Art. 15. A adesão ao Recap fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)