Lei 11.196/2005 - Artigo 30

Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples;

II - (Revogado pela Lei nº 13.241, de 1941)

Lei 11.196/2005 - Artigo 30

Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples;

II - (Revogado pela Lei nº 13.241, de 1941)