Lei 11.196/2005 - Artigo 57-C

Art. 57-C. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei deverão firmar termo no qual se comprometerão a: (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022) (Vide Decreto nº 11.668, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

II - apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

III - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

IV - manter a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

V - adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

§ 1º - Caso a central petroquímica ou a indústria química descumpra o disposto neste artigo, deverá apurar os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A desta Lei pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos créditos calculados a partir da data do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, e a central petroquímica ou a indústria química deverá recolher o valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido de juros e multas de mora. (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

§ 3º - O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

§ 4º - Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o § 3º deste artigo, os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A serão apurados pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

§ 5º - Na hipótese de a central petroquímica ou a indústria química realizar a habilitação ao Regime Especial da Indústria Química (REIQ) pela primeira vez em data posterior à entrada em vigor deste parágrafo, será considerada a data de 1º de dezembro de 2025 para fins de verificação do cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 228, de 2026)

Lei 11.196/2005 - Artigo 57-C

Art. 57-C. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei deverão firmar termo no qual se comprometerão a: (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022) (Vide Decreto nº 11.668, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

II - apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

III - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

IV - manter a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários; (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

V - adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

§ 1º - Caso a central petroquímica ou a indústria química descumpra o disposto neste artigo, deverá apurar os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A desta Lei pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos créditos calculados a partir da data do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, e a central petroquímica ou a indústria química deverá recolher o valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido de juros e multas de mora. (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

§ 3º - O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

§ 4º - Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o § 3º deste artigo, os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A serão apurados pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Incluído pela Lei nº 14.374, de 2022)

§ 5º - Na hipótese de a central petroquímica ou a indústria química realizar a habilitação ao Regime Especial da Indústria Química (REIQ) pela primeira vez em data posterior à entrada em vigor deste parágrafo, será considerada a data de 1º de dezembro de 2025 para fins de verificação do cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 228, de 2026)