Lei 11.196/2005 - Artigo 102

Art. 102. A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada:

I - à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008; (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

II - ao adimplemento das obrigações vencidas após a data referida no caput do art. 96 desta Lei.

Lei 11.196/2005 - Artigo 102

Art. 102. A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada:

I - à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008; (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

II - ao adimplemento das obrigações vencidas após a data referida no caput do art. 96 desta Lei.