Art. 57. Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica. (Vide Medida Provisória nº 1.034, de 2021) (Vide Lei nº 14.183, de 2021) (Vide Decreto nº 11.668, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
§ 1º - Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 56 desta Lei e no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para o respectivo período de apuração. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)
§ 2º - (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)
§ 1º - Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 56 desta Lei e no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para o respectivo período de apuração. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)
§ 2º - (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide Lei nº 14.183, de 2021)