Lei 11.196/2005 - Artigo 115

Art. 115. O art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - Lei Orgânica da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 8º:

"Art. 89. ...............

...............

§ 8º - Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação." (NR)

Lei 11.196/2005 - Artigo 115

Art. 115. O art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - Lei Orgânica da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 8º:

"Art. 89. ...............

...............

§ 8º - Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação." (NR)