Art. 89. Os arts. 37 e 40 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:
"Art. 37. ...............
...............
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
..............." (NR)
"Art. 40. ...............
...............
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei." (NR)