Lei 11.196/2005 - Artigo 109

CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e c do inciso XI do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não será considerado para fins da descaracterização do preço predeterminado. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se desde 1º de novembro de 2003.

Lei 11.196/2005 - Artigo 109

CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e c do inciso XI do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não será considerado para fins da descaracterização do preço predeterminado. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se desde 1º de novembro de 2003.