Lei 11.196/2005 - Artigo 9

Art. 9º. A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da exigência das contribuições de que trata o art. 4º desta Lei, antes da conversão das alíquotas a 0 (zero), conforme o disposto no art. 6º desta Lei, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2º desta Lei, observado que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - o percentual de exportações de que trata o art. 2º desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos-calendário; e (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

II - o prazo de início de utilização a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da data de sua aquisição. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 2º - Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada antes de decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores;

II - isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores.

Lei 11.196/2005 - Artigo 9

Art. 9º. A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da exigência das contribuições de que trata o art. 4º desta Lei, antes da conversão das alíquotas a 0 (zero), conforme o disposto no art. 6º desta Lei, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2º desta Lei, observado que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - o percentual de exportações de que trata o art. 2º desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos-calendário; e (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

II - o prazo de início de utilização a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da data de sua aquisição. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 2º - Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada antes de decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores;

II - isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores.