Art. 112. O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Turmas Especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade. (Vide Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º - As Turmas de que trata o caput deste artigo serão paritárias, compostas por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) conselheiro Presidente de Câmara, representante da Fazenda, e 3 (três) conselheiros com mandato pro tempore, designados entre os conselheiros suplentes. (Vide Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º - As Turmas Especiais a que se refere este artigo poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências da Receita Federal do Brasil. (Vide Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à definição da matéria e do valor a que se refere o caput deste artigo e ao funcionamento das Turmas Especiais. (Vide Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º - As Turmas de que trata o caput deste artigo serão paritárias, compostas por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) conselheiro Presidente de Câmara, representante da Fazenda, e 3 (três) conselheiros com mandato pro tempore, designados entre os conselheiros suplentes. (Vide Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º - As Turmas Especiais a que se refere este artigo poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências da Receita Federal do Brasil. (Vide Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à definição da matéria e do valor a que se refere o caput deste artigo e ao funcionamento das Turmas Especiais. (Vide Lei nº 11.941, de 2009)