Lei 11.196/2005 - Artigo 47

Art. 47. Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, bem como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da Tipi, desde que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que utilize os referidos insumos como matéria-prima ou material secundário. (Redação dada pela Lei nº 15.394, de 2026)

§ 1º - O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor dos itens referidos no caput deste artigo adquiridos no mês. (Incluído pela Lei nº 15.394, de 2026)

§ 2º - O direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação: (Incluído pela Lei nº 15.394, de 2026)

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e (Incluído pela Lei nº 15.394, de 2026)

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 15.394, de 2026)

§ 3º - O crédito que não tiver sido aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes. (Incluído pela Lei nº 15.394, de 2026)

§ 4º - A autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á ainda que o estabelecimento adquirente sujeite-se ao recolhimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por substituição tributária. (Incluído pela Lei nº 15.394, de 2026)

Lei 11.196/2005 - Artigo 47

Art. 47. Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, bem como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da Tipi, desde que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que utilize os referidos insumos como matéria-prima ou material secundário. (Redação dada pela Lei nº 15.394, de 2026)

§ 1º - O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor dos itens referidos no caput deste artigo adquiridos no mês. (Incluído pela Lei nº 15.394, de 2026)

§ 2º - O direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação: (Incluído pela Lei nº 15.394, de 2026)

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e (Incluído pela Lei nº 15.394, de 2026)

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 15.394, de 2026)

§ 3º - O crédito que não tiver sido aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes. (Incluído pela Lei nº 15.394, de 2026)

§ 4º - A autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á ainda que o estabelecimento adquirente sujeite-se ao recolhimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por substituição tributária. (Incluído pela Lei nº 15.394, de 2026)