Art. 127. O art. 3º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 3º ...............
...............
§ 3º - As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput deste artigo poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos tributos incidentes na importação.
§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado." (NR)