Art. 5º. As disposições previstas neste Decreto aplicam-se inclusive aos leilões de autorização para o uso de radiofrequências já realizados.
Parágrafo único. Este Decreto não altera os direitos e as obrigações das vencedoras dos leilões de que trata o caput.
Parágrafo único. Este Decreto não altera os direitos e as obrigações das vencedoras dos leilões de que trata o caput.