Decreto 12.282/2024 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério das Comunicações definirá as diretrizes e as estratégias para a execução de políticas públicas de telecomunicações, de radiodifusão, de conectividade e de inclusão digital, no âmbito da administração pública federal, inclusive aquelas relacionadas aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos decorrentes de leilões de autorização para o uso de radiofrequência.

Parágrafo único. As diretrizes e as estratégias de que trata o caput se destinam a orientar as medidas a serem adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

Decreto 12.282/2024 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério das Comunicações definirá as diretrizes e as estratégias para a execução de políticas públicas de telecomunicações, de radiodifusão, de conectividade e de inclusão digital, no âmbito da administração pública federal, inclusive aquelas relacionadas aos compromissos realizados a partir do aporte de recursos decorrentes de leilões de autorização para o uso de radiofrequência.

Parágrafo único. As diretrizes e as estratégias de que trata o caput se destinam a orientar as medidas a serem adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.