Lei 1.699/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito mencionado no art. 1º destina-se ao pagamento de lenha e dormentes adquiridos, em execícios anteriores ao de 1951, pela administração da Estrada de Ferro de Goiás.

Lei 1.699/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito mencionado no art. 1º destina-se ao pagamento de lenha e dormentes adquiridos, em execícios anteriores ao de 1951, pela administração da Estrada de Ferro de Goiás.