Art. 3º. As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)
Lei 2.770/1956 - Artigo 3
Art. 3º. As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)