Art. 2º. Fica o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região autorizado a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel descrito no art. 1º deste Decreto, com a utilização de recursos de seu próprio orçamento.
Decreto 99.083/1990 - Artigo 2
Art. 2º. Fica o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região autorizado a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel descrito no art. 1º deste Decreto, com a utilização de recursos de seu próprio orçamento.