Art. 2º. O Serviço de Navegação da Bacia do Prata entrará na posse imediata dos bens incorporadas, procedendo ao mesmo tempo ao indispensável inventário de tôdas as instalações e dos materiais de que trata o artigo primeiro e seu parágrafo.
Decreto-Lei 6.428/1944 - Artigo 2
Art. 2º. O Serviço de Navegação da Bacia do Prata entrará na posse imediata dos bens incorporadas, procedendo ao mesmo tempo ao indispensável inventário de tôdas as instalações e dos materiais de que trata o artigo primeiro e seu parágrafo.