Decreto-Lei 6.428/1944 - Artigo 5

Art. 5º. A indenização a ser paga à Mate Laranjeira S. A. será determinada em face das conclusões do laudo a que se refere o artigo precedente.

Decreto-Lei 6.428/1944 - Artigo 5

Art. 5º. A indenização a ser paga à Mate Laranjeira S. A. será determinada em face das conclusões do laudo a que se refere o artigo precedente.