Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica condicionada, sob pena de nulidade, à utilização do imóvel pela donatária para os fins previstos em seu estatuto social.
Lei 7.718/1989 - Artigo 3
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica condicionada, sob pena de nulidade, à utilização do imóvel pela donatária para os fins previstos em seu estatuto social.