Decreto-Lei 1.698/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Nas hipóteses previstas no artigo anterior o total percebido pelo funcionário, a título de vencimento, representação mensal e gratificação de produtividade, não poderá ultrapassar a retribuição do ocupante do cargo em comissão ou função de confiança de maior nível, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, observada a hierarquização salarial estabelecida em regulamento. (Vide Decreto-Lei nº 1.732, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 2.117, de 1984

Decreto-Lei 1.698/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Nas hipóteses previstas no artigo anterior o total percebido pelo funcionário, a título de vencimento, representação mensal e gratificação de produtividade, não poderá ultrapassar a retribuição do ocupante do cargo em comissão ou função de confiança de maior nível, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, observada a hierarquização salarial estabelecida em regulamento. (Vide Decreto-Lei nº 1.732, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 2.117, de 1984