Art. 1º. Ficam excetuadas do pagamento dos direitos aduaneiros em dôbro, mandados cobrar pelo § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 6.462, de 2 de maio de 1944, as partidas de lâminas de vidro branco, lisas, de qualquer espessura, mencionadas no artigo 642 da Tarifa das Alfândegas, que se encontravam embarcadas, ou já postas em despacho nas repartições aduaneiras do pais na data em que entrou em vigor o referido Decreto-lei nº 6.462, aplicando-se, assim, à espécie o estabelecido no § 1º do artigo 165 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Renda.