Decreto-Lei 7.824/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda providenciará sôbre a restituição das importâncias cobradas em desacôrdo com o disposto no art. 1º do presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 7.824/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda providenciará sôbre a restituição das importâncias cobradas em desacôrdo com o disposto no art. 1º do presente Decreto-lei.