Decreto 77.437/1976 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 4 de abril de 1976, a importação dos produtos especificados no Artigo 1º do Protocolo do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes) anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames, requisitos de origem e restrições não-tarifárias estipulados em seu Anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Decreto 77.437/1976 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 4 de abril de 1976, a importação dos produtos especificados no Artigo 1º do Protocolo do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes) anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames, requisitos de origem e restrições não-tarifárias estipulados em seu Anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.