Decreto 4.492/2002 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes de Força, estes em suas respectivas áreas de atuação, expedirão normas complementares para a execução deste Decreto.

Decreto 4.492/2002 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes de Força, estes em suas respectivas áreas de atuação, expedirão normas complementares para a execução deste Decreto.