Decreto 4.492/2002 - Artigo 5

Art. 5º. Caberá ao Comando de cada Força estabelecer, em seu âmbito, o conteúdo programático, o local de realização e a duração do curso de formação a que se refere o art. 3º, caput, da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998.

Parágrafo único. Fica garantido aos candidatos o recebimento de auxílio-financeiro durante o curso de formação, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.

Decreto 4.492/2002 - Artigo 5

Art. 5º. Caberá ao Comando de cada Força estabelecer, em seu âmbito, o conteúdo programático, o local de realização e a duração do curso de formação a que se refere o art. 3º, caput, da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998.

Parágrafo único. Fica garantido aos candidatos o recebimento de auxílio-financeiro durante o curso de formação, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.