Decreto-Lei 406/1968 - Artigo 5

Art. 5º. A alíquota do impôsto de circulação de mercadorias será uniforme para todas as mercadorias; O Senado Federal, através de resolução adotada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para as operações internas, para as operações interestaduais e para as operações de exportação para o estrangeiro.

Parágrafo único. O limite a que se refere êste artigo substituirá a alíquota estadual, quando esta fôr superior.

Decreto-Lei 406/1968 - Artigo 5

Art. 5º. A alíquota do impôsto de circulação de mercadorias será uniforme para todas as mercadorias; O Senado Federal, através de resolução adotada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para as operações internas, para as operações interestaduais e para as operações de exportação para o estrangeiro.

Parágrafo único. O limite a que se refere êste artigo substituirá a alíquota estadual, quando esta fôr superior.