Art. 3º. A reserva formada com os lucros de que tratam os artigos lº e 2º não será considerada para efeito da tributação prevista no § 1º do artigo 2º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro, de 1951, modificado pelo artigo 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, exceto se houver infração das disposições deste Decreto-lei.