Art. 1º. Os resultados decorrentes das alienações de imóveis que integram o ativo imobilizado realizadas até o exercício financeiro de 1978 inclusive serão excluídos do lucro real da pessoa jurídica ou da empresa individual, desde que sejam incorporados ao capital. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.493, de 1976)
§ 1º - Opcionalmente, os lucros de que trate este artigo poderão aplicar-se na amortização de prejuízos apurados em balanço.
§ 2º - Não se beneficiam do favor fiscal:
I - as revendas de imóveis que tenham sido adquiridos ou quitados menos de 5 (cinco) anos antes da data da alienação;
II - a alienação que seja pactuada a prazo superior a 5 (cinco) anos,
§ 3º - Enquanto não forem incorporados ao capital ou utilizados na amortização de prejuízos, os lucros decorrentes as alienação de imóveis deverão permanecer contabilizados a crédito de conta de reserva específica.
§ 1º - Opcionalmente, os lucros de que trate este artigo poderão aplicar-se na amortização de prejuízos apurados em balanço.
§ 2º - Não se beneficiam do favor fiscal:
I - as revendas de imóveis que tenham sido adquiridos ou quitados menos de 5 (cinco) anos antes da data da alienação;
II - a alienação que seja pactuada a prazo superior a 5 (cinco) anos,
§ 3º - Enquanto não forem incorporados ao capital ou utilizados na amortização de prejuízos, os lucros decorrentes as alienação de imóveis deverão permanecer contabilizados a crédito de conta de reserva específica.