Art. 3º. Para fins do disposto no inciso I do artigo primeiro, o liquidante encaminhará à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo dos créditos a receber, acompanhados de:
I - instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais créditos; e
II - manifestação do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Infra-Estrutura, reconhecendo a exatidão dos montantes do crédito.
I - instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais créditos; e
II - manifestação do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Infra-Estrutura, reconhecendo a exatidão dos montantes do crédito.