Decreto 230/1991 - Artigo 5

Art. 5º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes.

Decreto 230/1991 - Artigo 5

Art. 5º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes.