Decreto 230/1991 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, em liquidação, autorizada a transferir à União:

I - os seus créditos a receber, participações societárias e bens imóveis que não seja do interesse público a sua alienação, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - os seus acervos técnicos, bibliográficos e documentais (administrativo, financeiro e de pessoal), por intermédio do Ministério da Infra-Estrutura; e

III - os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação, em razão do interesse do serviço público, por intermédio da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Decreto 230/1991 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, em liquidação, autorizada a transferir à União:

I - os seus créditos a receber, participações societárias e bens imóveis que não seja do interesse público a sua alienação, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - os seus acervos técnicos, bibliográficos e documentais (administrativo, financeiro e de pessoal), por intermédio do Ministério da Infra-Estrutura; e

III - os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação, em razão do interesse do serviço público, por intermédio da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.