Art. 1º. A parcela destinada ao Fundo de Participação do Programa de Integração Social, relativa à contribuição com recursos próprios da empresa, de que trata o art. 3º, letra b, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, é acrescida de um adicional a partir do exercício financeiro de 1975. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será calculado com base no faturamento da empresa, como segue:
a) no exercício de 1975 - 0,125%;
b) no exercício de 1976 e subseqüentes - 0,25%.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será calculado com base no faturamento da empresa, como segue:
a) no exercício de 1975 - 0,125%;
b) no exercício de 1976 e subseqüentes - 0,25%.