Art. 15. Aos Municípios dos Territórios Federais compete prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, especialmente no que concerne:
I - à eleição dos Vereadores;
II - às necessidades da sua administração;
III - à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei;
IV - à organização dos serviços públicos locais.
I - à eleição dos Vereadores;
II - às necessidades da sua administração;
III - à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei;
IV - à organização dos serviços públicos locais.