Lei 6.448/1977 - Artigo 15

Art. 15. Aos Municípios dos Territórios Federais compete prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, especialmente no que concerne:

I - à eleição dos Vereadores;

II - às necessidades da sua administração;

III - à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei;

IV - à organização dos serviços públicos locais.

Lei 6.448/1977 - Artigo 15

Art. 15. Aos Municípios dos Territórios Federais compete prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, especialmente no que concerne:

I - à eleição dos Vereadores;

II - às necessidades da sua administração;

III - à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei;

IV - à organização dos serviços públicos locais.