Art. 29. A iniciativa dos projetos a serem submetidos à Câmara cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo da competência privativa deste a proposta orçamentária e os projetos que disponham sobre matéria financeira, criem, alterem ou extingam cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores municipais ou importem em aumento de despesa ou redução da receita.
Parágrafo único. Não serão permitidas emendas que importem em aumento das despesas previstas:
a) - nos projetos da competência privativa do Prefeito;
b) - nos projetos referentes à organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Não serão permitidas emendas que importem em aumento das despesas previstas:
a) - nos projetos da competência privativa do Prefeito;
b) - nos projetos referentes à organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.