SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 17. A Câmara Municipal se compõe de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, pelo período de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. O número de Vereadores será de 9 (nove) nos Municípios das Capitais e de 5 (cinco) nos demais, acrescentando-se mais um para cada 30.00 (trinta mil) habitantes do Município, não podendo ultrapassar, respectivamente, o número de 15 (quinze) e de 9 (nove) Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 6.988, de 1982)