Art. 6º. A lei de criação de Municípios nos Territórios Federais mencionará:
I - o nome, que será também o da sua sede;
II·- a comarca a que pertence;
III·- o ano da instalação;
IV - os limites territoriais;
V - os distritos, se houver, com os respectivos limites territoriais.
I - o nome, que será também o da sua sede;
II·- a comarca a que pertence;
III·- o ano da instalação;
IV - os limites territoriais;
V - os distritos, se houver, com os respectivos limites territoriais.