Lei 6.448/1977 - Artigo 34

Art. 34. Compete ao Prefeito:

I - representar o Município em Juízo ou fora dele;

II - sancionar e promulgar, dentro de 15 (quinze) dias úteis de seu recebimento, os projetos aprovados pela Câmara, ou vetá-los nos termos desta Lei;

III - apresentar à Câmara projetos sobre todos os assuntos de interesse do Município, bem como a proposta justificada do orçamento municipal para o exercício seguinte;

IV - propor à Câmara a criação e a extinção de cargos, funções ou empregos públicos;

V - prestar à Câmara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, as informações que lhe forem regularmente solicitadas. (Redação dada pela Lei nº 6.921, de 16.6.1981)

VI - apresentar à Câmara, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior, acompanhadas de relatório circunstanciado das atividades da administração municipal no período, sugerindo as providências que julgar necessárias;

VII - prestar contas aos órgãos competentes e nos casos previstos em lei;

VIII - nomear, promover, exonerar ou demitir, pôr em disponibilidade, conceder licença e aposentar servidores, observadas as leis municipais aplicáveis e, na sua falta, em caráter supletivo, a legislação federal pertinente;

IX - fazer arrecadar as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;

X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e dos serviços e atividades explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais aprovados pela Câmara Municipal;

XI - autorizado pela Câmara Municipal, contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito;

XII - colocar à disposição da Câmara, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XIII - convocar extraordinariamente a Câmara MunicipaI;

XIV - decretar e promover desapropriações;

XV - permitir, a título precário, a exploração de serviços de utilidade pública;

XVI - fazer publicar os atos oficiais;

XVII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Terriório, para garantia do cumprimento de leis municipais e de suas decisões.

Lei 6.448/1977 - Artigo 34

Art. 34. Compete ao Prefeito:

I - representar o Município em Juízo ou fora dele;

II - sancionar e promulgar, dentro de 15 (quinze) dias úteis de seu recebimento, os projetos aprovados pela Câmara, ou vetá-los nos termos desta Lei;

III - apresentar à Câmara projetos sobre todos os assuntos de interesse do Município, bem como a proposta justificada do orçamento municipal para o exercício seguinte;

IV - propor à Câmara a criação e a extinção de cargos, funções ou empregos públicos;

V - prestar à Câmara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, as informações que lhe forem regularmente solicitadas. (Redação dada pela Lei nº 6.921, de 16.6.1981)

VI - apresentar à Câmara, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior, acompanhadas de relatório circunstanciado das atividades da administração municipal no período, sugerindo as providências que julgar necessárias;

VII - prestar contas aos órgãos competentes e nos casos previstos em lei;

VIII - nomear, promover, exonerar ou demitir, pôr em disponibilidade, conceder licença e aposentar servidores, observadas as leis municipais aplicáveis e, na sua falta, em caráter supletivo, a legislação federal pertinente;

IX - fazer arrecadar as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;

X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e dos serviços e atividades explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais aprovados pela Câmara Municipal;

XI - autorizado pela Câmara Municipal, contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito;

XII - colocar à disposição da Câmara, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XIII - convocar extraordinariamente a Câmara MunicipaI;

XIV - decretar e promover desapropriações;

XV - permitir, a título precário, a exploração de serviços de utilidade pública;

XVI - fazer publicar os atos oficiais;

XVII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Terriório, para garantia do cumprimento de leis municipais e de suas decisões.