Lei 6.448/1977 - Artigo 7

Art. 7º. Na fixação das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, deverão ser observadas as seguintes normas:

I - em nenhuma hipótese serão consideradas incorporadas ou, a qualquer título, subordinadas a um Município, áreas compreendidas em Territórios limítrofes;

II - as superfícies d'água, marítimas, fluviais ou lacustres não quebram a continuidade territorial;

III - dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente reconhecíveis;

IV - na inexistência ou impossibilidade de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos, naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.

Lei 6.448/1977 - Artigo 7

Art. 7º. Na fixação das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, deverão ser observadas as seguintes normas:

I - em nenhuma hipótese serão consideradas incorporadas ou, a qualquer título, subordinadas a um Município, áreas compreendidas em Territórios limítrofes;

II - as superfícies d'água, marítimas, fluviais ou lacustres não quebram a continuidade territorial;

III - dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente reconhecíveis;

IV - na inexistência ou impossibilidade de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos, naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.