Lei 6.448/1977 - Artigo 47

Art. 47. Independentemente da comprovação dos requisitos previstos nesta Lei, ficam criados, no Território Federal de Rondônia, os seguintes Municípios:

I - Ariquemes;

II - Ji-Paraná;

III - Cacoal;

IV - Pimenta Bueno;

V - Vilhena.

§ 1º - Os limites da área de cada Município, ora criado, serão fixados em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Só a lei poderá alterar os limites da área do Município, fixados nos termos do parágrafo anterior.

Lei 6.448/1977 - Artigo 47

Art. 47. Independentemente da comprovação dos requisitos previstos nesta Lei, ficam criados, no Território Federal de Rondônia, os seguintes Municípios:

I - Ariquemes;

II - Ji-Paraná;

III - Cacoal;

IV - Pimenta Bueno;

V - Vilhena.

§ 1º - Os limites da área de cada Município, ora criado, serão fixados em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Só a lei poderá alterar os limites da área do Município, fixados nos termos do parágrafo anterior.