Art. 47. Independentemente da comprovação dos requisitos previstos nesta Lei, ficam criados, no Território Federal de Rondônia, os seguintes Municípios:
I - Ariquemes;
II - Ji-Paraná;
III - Cacoal;
IV - Pimenta Bueno;
V - Vilhena.
§ 1º - Os limites da área de cada Município, ora criado, serão fixados em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Só a lei poderá alterar os limites da área do Município, fixados nos termos do parágrafo anterior.
I - Ariquemes;
II - Ji-Paraná;
III - Cacoal;
IV - Pimenta Bueno;
V - Vilhena.
§ 1º - Os limites da área de cada Município, ora criado, serão fixados em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Só a lei poderá alterar os limites da área do Município, fixados nos termos do parágrafo anterior.