Lei 7.800/1989 - Artigo 27

Art. 27. Os preços de venda dos produtos adquiridos pelo Governo Federal não poderão ser inferiores ao seu custo de remissão, exceto nos casos em que a lei orçamentária tenha previsto a respectiva subvenção econômica.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por custo de remissão o conjunto de gastos que o Governo Federal efetue para dispor do produto em condições de venda e inclui todos os custos de aquisição, preparo, tributos, transporte, armazenagem, administração, comissões, seguros, taxas, multas e encargos financeiros, relativos ao produto.

§ 2º - Caracterizada a urgência, quando comprovado o risco de prejuízos para o Tesouro face ao estado de conservação, os bens perecíveis, mediante licitação, poderão ser vendidos a preço inferior ao seu custo de remissão, desde que a subvenção, a que se refere este artigo, seja autorizada na forma do art. 167, § 3º., da Constituição Federal.

Lei 7.800/1989 - Artigo 27

Art. 27. Os preços de venda dos produtos adquiridos pelo Governo Federal não poderão ser inferiores ao seu custo de remissão, exceto nos casos em que a lei orçamentária tenha previsto a respectiva subvenção econômica.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por custo de remissão o conjunto de gastos que o Governo Federal efetue para dispor do produto em condições de venda e inclui todos os custos de aquisição, preparo, tributos, transporte, armazenagem, administração, comissões, seguros, taxas, multas e encargos financeiros, relativos ao produto.

§ 2º - Caracterizada a urgência, quando comprovado o risco de prejuízos para o Tesouro face ao estado de conservação, os bens perecíveis, mediante licitação, poderão ser vendidos a preço inferior ao seu custo de remissão, desde que a subvenção, a que se refere este artigo, seja autorizada na forma do art. 167, § 3º., da Constituição Federal.